PEC 20/2023
Altera o art. 103-B da Constituição Federal para incluir um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na composição do Conselho Nacional de Justiça.

Senador · GO · PSD
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera o art. 103-B da Constituição Federal para incluir um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera a Constituição Federal para instituir a parcela mensal de valorização por tempo de exercício dos magistrados e membros do Ministério Público.
Modifica os arts. 60, 61, 62 e 64 da Constituição Federal, para dispor sobre a iniciativa de proposições pelo Presidente da República.
Altera os arts. 5º e 102 da Constituição Federal para reafirmar a proteção jurídica da coisa julgada.
Altera o art. 14 da Constituição Federal, para garantir a gratuidade dos transportes em dias de votações.
Altera os arts. 165 e 167 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime fiscal.
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar em um ponto percentual a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, a ocorrer no mês de março de cada ano.
Inclui o art. 37-A na Constituição Federal, a fim de dispor sobre a instituição da Ouvidoria Nacional da Mulher.
Altera o art. 103-B da Constituição Federal para incluir magistrados da Justiça Militar na composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para facultar às empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, para fins de cumprimento do disposto no art. 93, contratar atletas paradesportivos.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para reduzir a base de cálculo presumida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre rendimentos da prestação de serviços de transporte de passageiros.
Altera o art. 199 da Constituição Federal para dispor sobre as condições e os requisitos para a coleta e o processamento de plasma humano.
Altera o art. 150 da Constituição Federal para vedar a instituição de impostos sobre as doações de produtos, bens e serviços destinados a ações humanitárias.
Altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para dispor sobre a concessão temporária de auxílio diesel a caminhoneiros autônomos, de subsídio para aquisição de gás liquefeito de petróleo pelas famílias de baixa renda brasileiras e de repasse de recursos da União com vistas a garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo, e autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a reduzirem os tributos sobre os preços de diesel, biodiesel, gás e energia elétrica, bem como outros tributos de caráter extrafiscal.
Altera as Leis Complementares nº 156, de 28 de dezembro de 2016, nº 159, de 19 de maio de 2017, e nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para adiar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento pelos estados dos limites de despesas acordados com a União, alterar a destinação de parcela dos dividendos distribuídos pelas instituições financeiras estaduais aos seus controladores e permitir que as operações de crédito internas dos entes subnacionais indexadas à Euribor e à Libor possam ser aditadas da mesma forma que as operações externas .
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais.
Dispõe sobre a incorporação tecnológica em saúde.
Altera a Constituição Federal para criar o Programa Auxílio Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família e para dar transparência à execução das emendas parlamentares.
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para apresentar o orçamento da emergência social como fonte de custeio para ações de assistência social.
Altera o inciso I do art. 56 da Constituição Federal, para prever que a investidura de parlamentar no cargo de chefe de missão diplomática de caráter permanente não dá ensejo à perda de seu mandato.