PEC 40/2022
Altera a redação do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal para vedar manifestação política por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Senador · ES · AVANTE
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Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera a redação do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal para vedar manifestação política por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Institui o Regime Fiscal Sustentável e revoga o inciso III do caput e o § 6º do art. 167 da Constituição Federal e os arts. 106, 107, 110, 111 e 112 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Altera a redação dos arts. 96, 98 e 103-B, da Constituição Federal para instituir o Sistema de Integridade do Poder Judiciário e determinar a criação de juízos especializados em crimes contra a Administração Pública.
Modifica o art. 144 da Constituição Federal, a fim de incluir as guardas municipais e os agentes de trânsito entre os órgãos que compõem a segurança pública.
Dispõe sobre as empresas de prestação de serviços de treinamento para capacitação de profissionais de segurança pública.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a oferta de serviços de acupuntura e homeopatia pelo Sistema Único de Saúde.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar penalização às entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos com resultados fora das margens de erro estabelecidas.
Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 – Lei da Interceptação Telefônica –, para estabelecer que a captação ambiental, feita por um dos interlocutores, poderá ser utilizada em favor da vítima de estupro ou vítima criança, idosa ou vulnerável.
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir as guardas municipais no rol dos órgãos de segurança pública.
Altera a Constituição Federal para estabelecer que a União prestará auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre o óleo diesel combustível e o gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural.
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
Altera a Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais, para estabelecer a obrigatoriedade do uso de sistema de rastreamento nesses veículos.
Institui incentivos para o aumento da produção no âmbito do Programa Alimenta Brasil.
Altera o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que a investigação de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça passa a ser prioridade, que todo crime culposo e todo crime praticado sem violência ou grave ameaça passam a ser elegíveis para composição dos danos e transação penal, e para retirar o limite mínimo de pena para os acordos de não persecução penal.
Altera o Código de Processo Penal para estabelecer a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade de pena imposta.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de admitir a flexibilização do prazo para a formalização, perante a autoridade judicial, do casamento nuncupativo.
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para prever a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) em serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário, e em premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
Altera o art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever que a apologia de crime ou criminoso pode ser perpetrada por meio da internet, inclusive redes sociais.
Altera o art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que as audiências de custódia devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Acrescenta o art. 13-C ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para possibilitar o compartilhamento de dados da monitoração eletrônica com a investigação criminal, independentemente de decisão judicial.
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