PEC 13/2017
Altera os artigos 73 e 92 da Constituição para estabelecer critérios para a nomeação de ministros do Tribunal de Contas da União e tribunais superiores do Poder Judiciário, e assegurar a alternância de sexo nessa nomeação.

Senador · AP · PT
Dado oficial do TSE2º suplente · REPUBLICANOS
Assume a cadeira quando o titular e o 1º suplente não podem.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera os artigos 73 e 92 da Constituição para estabelecer critérios para a nomeação de ministros do Tribunal de Contas da União e tribunais superiores do Poder Judiciário, e assegurar a alternância de sexo nessa nomeação.
Dispõe sobre a duração do trabalho normal que não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta semanais, nas condições que especifica.
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
Altera a Constituição Federal, para garantir a participação de pessoas de ambos os sexos nas listas tríplices e sêxtuplas destinadas à escolha dos membros dos tribunais judiciários, dos tribunais de contas e dos Procuradores-Gerais do Ministério Público.
Garante vaga na Mesa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais para parlamentar do sexo feminino.
Altera o art. 2º da Constituição Federal para estabelecer vedação absoluta à ocupação de funções de chefia de Poder por réus em processo penal.
Altera a redação do art. 121 da Constituição Federal, para estabelecer que os membros da Justiça Eleitoral não poderão ter tido filiação partidária nos dois anos anteriores à posse no cargo ou ao início do exercício da função.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os rótulos dos refrigerantes conterem texto de advertência sobre o malefício do consumo abusivo do refrigerante, bem como a proibição de sua comercialização em estabelecimentos escolares de educação básica.
Dá nova redação ao § 1º do art. 81 da Constituição Federal para determinar a realização de eleição direta aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, na hipótese de vacância desses cargos nos três primeiros anos do mandato presidencial.
Altera o art. 150 da Constituição Federal para vedar a instituição de impostos sobre medicamentos de uso humano adquiridos por pessoas de baixa renda.
Autoriza o Poder Executivo a compensar financeiramente os chamados “catraieiros” que exploram serviço público de transporte de pessoas e cargas no rio Oiapoque em razão do dano sofrido pela construção da ponte binacional entre Brasil e Guiana Francesa.
Modifica o art. 37 da Constituição Federal para vedar o recebimento de qualquer valor pago pelos cofres públicos acima do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e para estabelecer período máximo de trinta (30) dias de férias no setor público.
Acrescenta o § 7º ao art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para aumentar a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para o Município de Ferreira Gomes, no Amapá.
Altera o § 1º do art. 56 da Constituição Federal para estabelecer que em caso de licença superior a sessenta dias o suplente de Deputado ou Senador será convocado para substituir o titular.
Altera o § 9º do art. 37 da Constituição Federal, para submeter a remuneração paga por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias aos limites constitucionais impostos à Administração Pública direta.
Altera a redação do §6º do art. 66 da Constituição para excluir o sobrestamento do exame de outras proposições pelo Congresso Nacional quando da apreciação de veto presidencial.
Modifica o art. 54 da Constituição Federal, para vedar aos Deputados e Senadores permanecer mais de noventa dias sem filiação partidária, sob pena de perda do mandato.
Altera o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, para incluir expressa referência ao Distrito Federal.
Acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem-estar animal.
Dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas de natureza jurídica de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes.