PEC 328/2004
Dá nova redação ao art. 62 da Constituição Federal, dispondo sobre as medidas provisórias.

Deputado federal · MG · PT
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Dá nova redação ao art. 62 da Constituição Federal, dispondo sobre as medidas provisórias.
Altera a redação dos artigos 120 e 121 da Constituição Federal.
Dá nova redação à alínea f do inciso III do art. 52, renomeando a atual alínea f para alínea g, dá nova redação ao inciso XIV do art. 84 e acrescenta §10 ao artigo 144 da Constituição Federal.
Altera o art. 62 da Constituição Federal, estabelecendo como condição para a entrada em vigor de Medidas Provisórias a aprovação de Parecer de Comissão Mista sobre os pressupostos de urgência e relevância.
Modifica os arts. 5º, 49, 60, 84, 102 e 105 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Estende à remoção a pedido ou à permuta, os mesmos princípios estabelecidos para a promoção de magistrados, e estabelece regra de transição até a regulamentação do disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.
Altera o inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.
Altera a redação do art. 159 da Constituição Federal, para criar fundo de desenvolvimento das Mesorregiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, do Norte de Minas Gerais e do Noroeste de Minas Gerais.
Dá nova redação ao art. 46 da Constituição Federal.
Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.
Acrescenta o inciso VII ao art. 55; altera o § 3º do art. 55; e revoga o inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
Acresce o inciso III ao art.º 98 da Constituição Federal, criando os juizados de conciliação.
Acrescenta a alínea ''d'' ao inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Dá nova redação ao art. 236 da Constituição e ao art. 32 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, para determinar a prestação dos serviços notariais e de registro por órgãos públicos.
Revoga o artigo 240 da Constituição Federal.
Modifica o art. 171 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 6 / 95, prevendo tratamento específico para as empresas que desenvolvam atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional, bem como proteção e benefícios para as empresas que promovam atividades de produção tecnológica imprescindíveis ao desenvolvimento do País.
Concede Imunidade Tributária na comercialização e Produção do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 60 da Constituição Federal, dispondo sobre o sobrestamento da pauta das Casas do Congresso Nacional, para deliberação sobre Propostas de Emenda à Constituição.
Dá nova redação ao art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal.
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