PEC 19/2023
Acrescenta a alínea “f” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, tornando imunes a impostos os medicamentos destinados ao uso humano.

Deputado federal · DF · PL
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Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Acrescenta a alínea “f” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, tornando imunes a impostos os medicamentos destinados ao uso humano.
Altera o art. 103-B da Constituição Federal para incluir um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera o art. 6º da Constituição Federal para dispor sobre o direito à segurança alimentar como direito fundamental.
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prever imunidade tributária às operações com medicamentos de uso humano destinados especificamente ao tratamento de doenças raras.
Dispõe sobre a atualização monetária dos repasses de recursos federais aos Municípios.
Altera o art. 173 da Constituição Federal para dispor sobre restrições à indicação para o Conselho de Administração e diretoria de empresa pública e sociedade de economia mista.
Altera o art. 62 da Constituição Federal, para estabelecer que as medidas provisórias terão a sua tramitação iniciada, alternadamente, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e para extinguir as comissões mistas encarregadas de seu exame.
Altera a Constituição Federal para instituir a parcela mensal de valorização por tempo de exercício dos magistrados e membros do Ministério Público.
Altera o art. 5º da Constituição para garantir a proteção dos profissionais de segurança pública e saúde.
Modifica os arts. 60, 61, 62 e 64 da Constituição Federal, para dispor sobre a iniciativa de proposições pelo Presidente da República.
Altera o art. 130 da Constituição Federal e acrescenta-lhe parágrafo, de modo a aprimorar o regramento e consolidar balizas institucionais necessárias ao bom funcionamento do Ministério Público de Contas brasileiro.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para estabelecer que a decisão judicial em matéria tributária alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, mesmo em relações tributárias de trato sucessivo, não pode ser alterada por nenhum juízo ou tribunal, a não ser por meio de ação rescisória específica.
Altera o caput do art. 5º da Constituição Federal para ampliar o alcance do direito à vida ao nascituro.
Altera o Código de Processo Civil Brasileiro para reafirmar a autoridade da coisa julgada, estabelecendo claramente que a decisão judicial alcançada pelos efeitos da coisa julgada material não pode ser alterada ou relativizada por nenhum juízo ou tribunal, nem mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser por meio de ação rescisória específica.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para vedar a transferência de preso de alta periculosidade para a penitenciária federal de segurança máxima localizada em Brasília.
Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para dispor sobre a instituição da Taxa Referencial de Juros (TR) em substituição à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no âmbito dos empréstimos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) à FINEP.
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Altera o art. 53 da Constituição Federal, para atribuir ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados a competência para suspender ou excluir as páginas, os canais e as contas de seus membros na rede mundial de computadores, nas plataformas de compartilhamento e nas redes sociais.
Altera o art. 14 da Constituição Federal, para garantir a gratuidade dos transportes em dias de votações.
Altera a redação do parágrafo único do art. 101 da Constituição Federal para vedar manifestação política por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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