PLP 78/2023
Acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

Deputado federal · SE · UNIÃO
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Classifica o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90) como deficiência conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de diagnóstico, atendimento especializado e fornecimento de medicamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde para tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os Transtornos Hipercinéticos (CID 10-F90).
Dispõe sobre o fornecimento de óculos de grau aos estudantes de baixa renda, cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, e 14.375, de 21 de junho de 2022, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, ao inserir a CULTURA no rol de nossos direitos sociais.
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49, para estabelecer competência ao Congresso Nacional para autorizar operações de crédito por instituições financeiras controladas pela União, sempre que o objeto da operação vier a ser executado fora do País.
Acrescenta o § 4º, ao Art. 1º da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista e o § 3 º, no Art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre a validade indeterminada para laudo médico pericial que ateste deficiência de caráter permanente não transitória e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre o laudo médico que atestar transtorno do espectro autista ou caracterizar deficiência e sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
Dispõe sobre o direito da mulher de designar um acompanhante, de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos médicos hospitalares, em estabelecimentos públicos e privados de saúde em todo o território nacional.
Dispõe sobre a garantia de implementação e funcionamento de casas de acolhimento da mulher vítima de violência e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento prioritário especializado nos serviços públicos para crianças e adolescentes órfãos do feminicídio.
Dispõe sobre a política de incentivo para a contratação de jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos para o primeiro emprego formal, no âmbito das relações do trabalho.
Altera a Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, para alterar a idade mínima necessária para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista”", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta.
Altera as Leis n° 8.212 e n° 8.213. de 24 de julho de 1991, para incluir o catador de material reciclável como segurado especial da Previdência Social.
Altera a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e o Decreto-Lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946, para estabelecer a regularização fundiária de núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 31 de dezembro de 2022, e dá outras providências.