PEC 338/2004
"Insere o art. 16-A ao texto da Constituição Federal, vedando a divulgação de pesquisa nos 15 dias que antecedem o pleito eleitoral em 1º e 2º turnos".

Deputado federal · SP · REPUBLICANOS
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
"Insere o art. 16-A ao texto da Constituição Federal, vedando a divulgação de pesquisa nos 15 dias que antecedem o pleito eleitoral em 1º e 2º turnos".
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dá nova redação ao § 18 do art. 40 do Texto Constitucional, isentando os aposentados e pensionistas, portadores de moléstias incapacitantes, da contribuição previdenciária.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir os portadores de deficiência mental entre os beneficiários da Previdência Social, mediante declaração judicial da incapacidade civil.
Dá nova redação ao art. 14, § 6º, da Constituição Federal, para tornar obrigatório o afastamento prévio do Presidente da República, de Governadores de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeitos candidatos à reeleição.
Dá nova redação ao art. 62 da Constituição Federal, introduzindo o § 13° .
Dá nova redação aos §§ 3º e seguintes do Art. 62 da Constituição Federal, instituindo comissão mista permanente de parlamentares para oferecer parecer preliminar sobre os requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias.
Altera a redação do artigo 102 da Constituição Federal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor sobre tempo estimado de espera e posição na fila em chamadas telefônicas com atendimento automático.
Acrescenta § 8º ao art. 150 da Constituição Federal, dispondo sobre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto.
Dispõe sobre a aplicação de pena de perda de direitos políticos a Presidente da República, Governador e Prefeitos pelo não pagamento de precatório alimentar e sobre a ampliação das hipóteses de seqüestro de quantia necessária para pagamentos desses débitos.
Dá nova redação à alínea f do inciso III do art. 52, renomeando a atual alínea f para alínea g, dá nova redação ao inciso XIV do art. 84 e acrescenta §10 ao artigo 144 da Constituição Federal.
Altera a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que "institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade", para tornar obrigatório o seguro contra acidentes pessoais.
Determina que a imunidade de execução em favor de Estado Estrangeiro não alcança o crédito trabalhista.
Dá nova redação ao caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que "institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989".
Altera a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que "Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal".
Dispõe sobre o seguro de vida obrigatório para a cobertura de riscos à vida, em benefício dos motoristas e cobradores de transportes coletivos.
Dá nova redação ao caput do art. 62 da Constituição Federal, estabelecendo limite ao número de Medidas Provisórias editadas a cada ano.
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, possibilitando a aplicação dos recursos pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste, nas localidades em que não houver agências de instituição financeira federal de caráter regional, pelo Banco do Brasil ou por Bancos Estaduais.
Modifica a Constituição Federal, tornando obrigatório o Serviço Estudantil Social, como contrapartida ao investimento público, a todos os estudantes de instituições públicas de ensino superior.
Nenhuma evidência curada até agora
Ninguém enviou, ou nada foi aprovado em revisão, sobre este candidato. Isso não significa ausência de atuação — apenas que ainda não há registro verificável reunido aqui.
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