PL 1753/2022
Acrescenta dispositivos à Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de que as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil atendam aos interesses do nascituro, da criança e do adolescente.

Deputado federal · RJ · PL
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Acrescenta dispositivos à Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de que as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil atendam aos interesses do nascituro, da criança e do adolescente.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Estabelece a Lei de Transparência das Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Tipifica o crime de submissão de criança ou adolescente a atuação cinematográfica, televisiva, teatral, de dança, ou de qualquer outra forma, comercial ou não, que fira sua dignidade sexual, mesmo que de modo implícito ou simulado.
Garante os direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Revoga o art. 15 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, o §1º do art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, a fim de coibir a preterição da lei pela jurisprudência.
Dispõe sobre a afixação de placas informativas, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no território nacional, versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, a fim de vedar a realização de qualquer procedimento de natureza abortiva na modalidade “telemedicina”.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de prever como circunstância qualificadora o homicídio quando cometido contra menor de idade ou incapaz, por ascendente, responsável ou qualquer que, por estar inserido no contexto familiar, tenha obrigação de protegê-lo.
Altera dispositivos da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, definindo termos e condutas.
Altera a redação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para aumentar os valores da pena de multa administrativa para as pessoas jurídicas que tenham praticado atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Altera a redação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aumentar o valor da multa civil decorrente da prática de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito pelo auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Altera a redação do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que a pena de multa seja fixada pelo juiz no valor do triplo do acréscimo patrimonial ou da vantagem indevida recebida nos casos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.
Altera a redação da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos crimes hediondos) para considerar crime hediondo a prática de crimes contra a Administração Pública previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que envolvam o desvio de recursos públicos acima de 100 (cem) salários mínimos.
Altera a redação do art. 394-A do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer prioridade absoluta nos processos que apurem a prática de crimes contra a Administração Pública previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.
Altera o caput do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando-lhe nova redação, a fim de estender os efeitos da norma para quando o crime de que trata o artigo for cometido contra pessoa de idade igual a 14 (catorze) anos.
Revoga o § 3º do artigo 302 e acrescenta parágrafo ao artigo 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de estabelecer que crimes decorrentes da condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa sejam considerados dolosos.
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