PL 3501/2023
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre parcelamento de multas por infração de trânsito.

Deputado federal · RJ · PL
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre parcelamento de multas por infração de trânsito.
Altera a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para aumentar as penalidades para fraudes e adulterações de combustíveis, desde o processo de refino até a venda nas bombas de abastecimento.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para dispor sobre a doação de armas de fogo apreendidas para as Forças Armadas e órgãos de segurança pública.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para penalizar aqueles que omitem informações sobre atos de violência contra o idoso.
Estabelece como qualificadora do crime de homicídio e como causa de aumento de pena do crime de lesão corporal o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Insere no rol dos crimes hediondos o homicídio, a lesão corporal de natureza grave, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte cometidos contra pessoa com deficiência que não pode oferecer resistência.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para determinar a aplicação do procedimento sumaríssimo nos crimes que especifica e para aumentar as penas para os crimes de discriminação, falta de assistência, abandono e exposição a perigo contra a pessoa idosa.
Dá nova redação ao Art. 166-A da Constituição Federal, para autorizar a Transferência Especial de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas individuais e bancadas ao projeto de lei orçamentária anual.
Dispõe sobre a autorização prévia pelo Congresso Nacional para operações de crédito de instituições financeiras oficiais federais ou da República Federativa do Brasil que tenham por objeto a concessão de crédito a outros países ou suas sociedades estatais.
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, em sítio eletrônico oficial de acesso irrestrito, das listagens dos pacientes que aguardam consultas com especialistas, exames e intervenções cirúrgicas em instituições de qualquer natureza que integram o Sistema Único de Saúde.
Altera as Leis 8.906, de 4 de julho de 1994, (Estatuto da Advocacia), e Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar ao advogados o acesso aos sistemas informatizados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e Cadastro Nacional de Presos do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49, para estabelecer competência ao Congresso Nacional para autorizar operações de crédito por instituições financeiras controladas pela União, sempre que o objeto da operação vier a ser executado fora do País.
Altera o art. 1º, caput, da Lei nº 8.072, de 1990, para incluir no rol de crimes hediondos os crimes de peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa.