PL 2777/2015
Torna mais rigorosa a punição de infrações penais cometidas contra professor, em razão de sua profissão.

Deputado federal · MG · PL
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Torna mais rigorosa a punição de infrações penais cometidas contra professor, em razão de sua profissão.
Altera o tratamento do estupro, mediante o restabelecimento da tipificação autônoma do delito de atentado violento a pudor, criminalizando o atentado violento a pudor de vulnerável, modificando a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos de duas rodas destinados ao transporte de carga, nas condições que determina.
Tipifica o crime de terrorismo, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Veda a progressão de regime no caso dos condenados pela prática do crime de latrocínio.
Altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, para tipificar como crime a zoofilia.
Torna hediondo o crime de homicídio cometido contra agente público encarregado da segurança pública, da persecução e execução penal ou da administração da justiça; e determina a decretação da prisão preventiva do respectivo agente até o seu julgamento final.
Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acresce parágrafo ao art. 8º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o "Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
Concede à cidade de Itabira, do Estado de Minas Gerais, o título de "Capital Nacional da Poesia", e dá outras providências.
Acresce inciso ao art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Acrescenta parágrafo único ao art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para instituir a contratação obrigatória de seguros contra acidentes em relação a veículos oficiais.
Dispõe sobre os direitos e vantagens do profissional do magistério público readaptado.
Altera o § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito.
Altera a redação do inciso III do art. 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para tornar infração o ato de conduzir veículo com dispositivo, aplicativo ou funcionalidade que identifique a localização de radar, de autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
Dispõe sobre o piso salarial do professor de educação básica nas escolas particulares, com formação em nível médio na modalidade normal.
Obriga as montadoras e concessionárias de veículos automotores terrestres a garantir o fornecimento de peças, no prazo de até quinze dias, contados da solicitação.
Veda, aos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a cobrança de valor adicional pela sobra deixada no prato por cliente.
Nenhuma evidência curada até agora
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