PL 477/2015
Altera os artigos 5º e 8º da Lei nº 11.340,de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, substituindo o termo gênero por sexo.

Deputado federal · MG · PL
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera os artigos 5º e 8º da Lei nº 11.340,de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, substituindo o termo gênero por sexo.
Cria procedimento de seleção pública para concessão de crédito em função da realização de ações e projetos prioritários para a massificação da Banda Larga.
Acrescenta dispositivo a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre as atividades religiosas no tratamento sob regime de internação hospitalar aos pacientes dependentes de substancias químicas.
Acrescenta dispositivo a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, para dispor sobre as atividades religiosas no tratamento sob regime de internação hospitalar aos pacientes dependentes de substancias químicas.
Altera a redação do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos.
Assegura aos clérigos o exercício dos atos litúrgicos em estrita conformidade com os respectivos ordenamentos religiosos.
Autoriza transferência, a título de contribuição de capital, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs, em atenção ao disposto no §6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. NOVA EMENTA: Autoriza transferência de capital, a título de contribuição, mediante celebração de convênios entre a União e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs), em atenção ao disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre convênios com entidades e organizações de assistência social e saúde.
Dispõe que, no exercício de suas atividades sacerdotais, os clérigos não estão obrigados a práticas e atos litúrgicos, que contrariem as suas convicções e doutrinas religiosas.
Nenhuma evidência curada até agora
Ninguém enviou, ou nada foi aprovado em revisão, sobre este candidato. Isso não significa ausência de atuação — apenas que ainda não há registro verificável reunido aqui.
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