PEC 134/2015
Inclui o § 19 ao art. 166 da Constituição Federal, para estabelecer prazo apreciação da lei orçamentária anual, sob pena de sobrestamento da pauta do Poder Legislativo.

Senador · AC · PSD
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Inclui o § 19 ao art. 166 da Constituição Federal, para estabelecer prazo apreciação da lei orçamentária anual, sob pena de sobrestamento da pauta do Poder Legislativo.
Altera os arts. 20, 159, 198 e 212 da Constituição Federal, para suavizar as transferências da União para os Municípios decorrentes da exploração de recursos minerais e hídricos e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para suavizar o piso para as despesas com educação e saúde.
Altera o art. 84 da Constituição Federal, para estabelecer prazo para a apreciação da prestação de contas do Presidente da República pelo Congresso Nacional.
Altera o art. 128 da Constituição Federal para que a indicação do Procurador-Geral da República seja feita dentre indicados em lista tríplice.
Altera a Constituição Federal para incluir o Plano Pluriquadrienal como norteador das despesas e investimentos previstos no orçamento da União.
Dá nova redação ao inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, para vedar, temporariamente, pelos prazos que especifica, em âmbito nacional, o exercício da advocacia a juízes e membros de tribunais que se afastarem do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Altera o art. 37 da Constituição Federal, para restringir a quantidade de cargos em comissão na administração pública e estabelecer processo seletivo público.
Altera a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
Revoga o § 2º do art. 57 da Constituição Federal.
Acrescenta inciso e parágrafo único ao art. 49 e inciso ao art. 84 da Constituição Federal, para prever a participação do Congresso Nacional nas negociações de atos, acordos, convênios e tratados que versem sobre matéria de comércio internacional.
Altera o art. 14 da Constituição Federal, para acrescentar hipótese de inelegibilidade.
Altera os arts. 149, 150, 153, 155, 156, 158 e 161 da Constituição Federal para incluir parâmetros socioambientais no Sistema Tributário Nacional.
Modifica os arts. 54 e 56 da Constituição Federal, para vedar aos Deputados e Senadores a investidura em outro cargo ou mandato público.
Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho.
Altera o art. 150 da Constituição Federal para deixar expresso que a não utilização de tributo com efeito de confisco se estende às multas de natureza tributária e para estabelecer limite às penalidades decorrentes da ausência de recolhimento de tributos.
Acrescenta o § 6º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a criação, por lei, de encargo financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrente da prestação de serviços públicos, sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros, nos termos que especifica.
Altera os incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, para estabelecer novo critério de distribuição do produto da arrecadação, pertencente aos Municípios, do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 49 da Constituição Federal para fixar prazo para a apreciação das contas prestadas pelo Presidente da República e determinar o sobrestamento de todas as deliberações do Congresso Nacional, no caso de sua inobservância.
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para dispor sobre a Autoridade Fiscal Independente.
Modifica o art. 201 da Constituição, para determinar que os acordos ou convênios previdenciários internacionais celebrados pelo Brasil levem em conta o tempo de trabalho no exterior para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
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