PLP 397/2008
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Produção de Óleos Vegetais em Bruto."

Deputado federal · MA · MDB
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Produção de Óleos Vegetais em Bruto."
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Refino de Óleos Vegetais."
"Institui o "Dia Nacional do Evangélico" no dia 30 de novembro de cada ano."
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Altera a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Determina que o produtor rural plante um hectare de lavouras alimentares para cada hectare que cultivar com lavouras destinadas à produção de biodiesel.
Acrescenta parágrafos ao art. 14 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, para conceder aos advogados autônomos o direito à sucumbência. Altera a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para conceder isenção total do imposto de renda da pessoa física aos rendimentos de aposentadoria e pensão, para os maiores de setenta anos, iniciando-se com isenção de vinte por cento dos rendimentos aos sessenta anos.
Acrescenta o inciso VII, alíneas ''a'' e ''b'' ao art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), para estender a fiscalização do Ministério Público às Organizações Não-Governamentais (ONG''s), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP''s) e demais Associações sem fins Lucrativos, com Personalidade de Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
Acrescenta o inciso XII, alíneas ''a'' e ''b'' ao art. 25 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), para estender a fiscalização do Ministério Público às Organizações Não-Governamentais (ONG''s), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP''s) e demais Associações sem fins Lucrativos, com Personalidade de Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
Acrescenta o inciso I ao art. 304 do Código de Processo Civil, para esclarecer a legitimidade para argüir exceção de incompetência e altera a redação do art. 305, do mesmo diploma legal, para dispor sobre o "dies a quo" para oferecimento das exceções.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas atividades conduzidas pelos garimpeiros-informais ou artesanais em operações de pequena escala, usualmente associados à mineração de aluvião.
Acrescenta o § 6º ao art. 5º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita), equiparando os Advogados que prestam serviços de natureza equivalente aos Defensores Públicos, para fins de contagem de prazos em dobro e intimação pessoal.
Dá nova redação e acrescenta os incisos I, II e III ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 02 de setembro de 1985), e revoga o art. 2º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997.
Acrescenta o termo "por iniciativa do atleta" ao final do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).
Dá nova redação ao art. 1.524 do Código Civil, que dispõe sobre o rol de pessoas habilitadas a argüirem as causas suspensivas do casamento, incluindo expressamente o ex-cônjuge, e acrescenta o parágrafo único, estabelecendo-se prazo para argüição de causa suspensiva.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1.725 do Código Civil, que dispõe sobre o regime de bens adotados na união estável, estabelecendo-se que na hipótese de existirem as causas suspensivas constantes no art. 1.523 da mesma lei, o regime de bens adotado será obrigatoriamente o da separação total de bens, nos termos do art. 1641, incisos I e II.
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 54 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dá nova redação ao art. 1.831 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil brasileiro.
Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Artefatos ou Produtos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso, Estuque ou outros materiais semelhantes.
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