PL 5149/2009
Reintegra e concede anistia aos ex-servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista que aderiram ao PDV e PDI a partir de 1995 e dá outras providências.

Deputado federal · MA · MDB
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Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Reintegra e concede anistia aos ex-servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista que aderiram ao PDV e PDI a partir de 1995 e dá outras providências.
Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em bancos de todo o território nacional.
Acrescenta o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o aviso prévio proporcional por tempo de serviço.
Cria o aviso prévio proporcional por tempo de serviço (art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal).
Dá nova redação aos incisos III e IV do art. 1962 do Código Civil e ao inciso III do art. 1963 do Código Civil. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Institui o Dia Nacional do DeMolay no dia 18 de março de cada ano.
Acrescenta o art. 487-A na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o aviso prévio proporcional por tempo de serviço.
Acrescenta o termo ''e inclusive, também, para a obtenção da aposentadoria por idade'' ao final do art. 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Acrescenta o art. 170-B na Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para dar competência ao Poder Judiciário de decidir sobre o instituto da compensação tributária.
Altera a redação do inciso II do art. 330 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 5.925 de 1º de outubro de 1973.
Acrescenta o art. 170-B na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) para dar competência ao Poder Judiciário de decidir sobre o instituto da compensação tributária.
Acrescenta alíneas ao art. 11, inciso VII, para conceder aos garimpeiros e feirantes a condição de segurado especial e altera o art. 143 para estipular o tempo de concessão, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acrescenta o § 3º ao art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas empresas atacadistas, intermediárias do comércio e varejistas de combustíveis."
Altera o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 e institui o inciso IV ao mesmo artigo.
Acrescenta Parágrafo Único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o Parágrafo Único ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Altera o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Altera a pena do art. 129 "caput" do Código Penal, que trata da lesão corporal dolosa.
"Cria a Aposentadoria Especial para os trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em nível acima da tolerância de nocividade à saúde ou de integridade física nas Empresas de Fabricação de Sorvete e outros Gelados Comestíveis."
Dá nova redação ao inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil.
"Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 54, modifica o inciso III do artigo 96, acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 96, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
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