PEC 81/2019
Altera os arts. 27, 29, 45 e 49 da Constituição Federal, para determinar a paridade de gêneros nos assentos da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais.

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Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera os arts. 27, 29, 45 e 49 da Constituição Federal, para determinar a paridade de gêneros nos assentos da Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmaras Municipais.
Altera os arts. 153 e 156 da Constituição Federal para estabelecer que passa a ser de competência municipal instituir imposto sobre a propriedade territorial rural.
Altera a Constituição Federal para prever duração dos mandatos de Ministros do Supremo Tribunal Federal e nova forma de escolha de Ministros de Tribunais Superiores e dos juízes de Tribunais.
Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal, para tornar imprescritível o crime de feminicídio.
Acrescenta § 13 ao art. 37 e dá nova redação ao inciso II do § 3º do art. 142, ambos da Constituição Federal, para detalhar hipóteses de acumulação de cargos dos servidores civis que menciona, assim como dos militares das forças armadas e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Altera o § 9º do art. 37 da Constituição Federal, para submeter ao teto remuneratório as entidades privadas sem fins lucrativos mantidas com contribuições parafiscais ou que recebam recursos públicos para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Altera o art. 84 da Constituição Federal, para prever a proibição da concessão de indulto a condenados por crimes contra a administração pública, exceto se apresentar caráter humanitário.
Altera o art. 21 da Constituição Federal para estabelecer que pertencem ao Distrito Federal os recursos alocados pelo fundo próprio tratado no inciso XIV do mesmo artigo.
Cria os Fundos das Regiões Metropolitanas.
Altera o art. 73 da Constituição Federal, para disciplinar a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
Altera o art. 159 da Constituição para aumentar para 26% (vinte e seis por cento) a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa.
Altera o art. 37 da Constituição Federal, para determinar novo regramento ao provimento de cargos em comissão.
Acrescenta o § 11 ao art. 144 da Constituição Federal, para dispor sobre o valor mínimo a ser aplicado anualmente pela União no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, de forma escalonada em quatro exercícios.
Modifica o art. 37 da Constituição Federal, para dispor sobre a edição de lei complementar para disciplinar as relações jurídicas dos entes de cooperação com a administração pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Altera o art. 20 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para vincular as rendas do petróleo à educação e saúde e excluir essas despesas do teto de gastos instituído pelo Novo Regime Fiscal.
Altera o art. 73 da Constituição Federal para modificar a forma de escolha e o regime jurídico dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
Acrescenta o art. 212-A à Constituição Federal, para tornar permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e revoga o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para dezesseis anos.
Altera o art. 93, II, b, da Constituição Federal, para modificar a lista de promoção de entrância para entrância de magistrados e de acesso aos tribunais de segundo grau.
Nenhuma evidência curada até agora
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