PEC 47/2019
Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa.

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Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever regime integralmente fechado para condenados por crimes hediondos cometidos com violência contra a pessoa.
Altera o art. 37 da Constituição Federal, para determinar novo regramento ao provimento de cargos em comissão.
Altera o Código Penal para prever agravamento de pena em razão do emprego de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.
Altera os incisos III e VI do art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” para disciplinar a aplicação das infrações e penalidades delas decorrentes por excesso de velocidade cometidas por veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas somente quando aferidas por redutor eletrônico de velocidade fixo dotado de registro de velocidade em “display”, visíveis a distância segura mesmo em dias de visibilidade reduzida, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.
Altera o Código Penal para definir o crime de arrastão.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir empreendedorismo, matemática financeira, educação moral e cívica e organização social e política do Brasil - OSPB no rol dos temas transversais obrigatórios da educação básica.
Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando para 07 (sete) anos o prazo da medida sócio-educativa de internação aplicável aos atos infracionais e, por conseguinte, altera o prazo da liberação compulsória para vinte e cinco anos de idade.
Acrescenta o art. 320-B à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para limitar a remuneração de empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de fiscalização eletrônica do trânsito em até 20% do montante aferido com a arrecadação de multas.
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para dezesseis anos.
Revoga o § 2º do art. 342 do Código Penal para suprimir a possibilidade de extinção de punibilidade pela retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
Altera o art. 17 da Constituição Federal para assegurar a representação parlamentar aos partidos que tenham obtido no mínimo cinco por cento dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados.
Modifica o caput do art. 27 da Constituição Federal, que dispõe sobre a representação nas Assembléias Legislativas, e dá outras providências.
Prescreve a inimputabilidade penal dos menores de dezesseis anos e estabelece as condições para a imputabilidade dos maiores de quinze e menores de dezoito anos.
Altera o Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, que “Dispõem sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas municções, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas”, para aperfeiçoar as regras sobre a matéria.
Insere o inciso XVI no art. 93 da Constituição Federal, para positivar a possibilidade de execução provisória da pena, após a condenação por órgão colegiado.
Altera a redação do art. 201 da Constituição Federal, para extinguir o auxílio-reclusão.
Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal, para adequar a idade de inimputabilidade penal à nova realidade demográfica brasileira e combater a criminalidade.
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