PL 1772/2021
Altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para permitir a portabilidade de seguidores para outros serviços e aplicativos de telecomunicações.

Deputado federal · SP · PL
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para permitir a portabilidade de seguidores para outros serviços e aplicativos de telecomunicações.
Altera dispositivos da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, definindo termos e condutas.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para vedar a retirada de mensagens de usuários por provedor de aplicação em desacordo com as garantias constitucionais de liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.
Altera o Marco Civil da Internet para possibilitar a indisponibilização de conteúdo por provedor de aplicações de internet somente devido a ordem judicial.
Institui Regime Especial de Tributação para instalação de centros destinados ao processamento e preservação de dados – Data Centers.
Altera dispositivos à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispondo sobre a nomeação do Conselho Diretor da Associação Nacional de Proteção de Dados.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 2020, bem como revoga as alíneas “d” e “e” do inciso III, do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Concede isonomia tributária à indústria nacional para aquisições de produtos e serviços efetuadas pelas Forças de Defesa e Segurança Pública no Brasil.
Acresce dispositivos à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, determinando a preservação no País de dados pessoais e dá outras providências.
Tipifica a corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro.
Altera os artigos 1º e 25 e acrescenta o artigo 2-A à Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre a exigência de programas de integridade para fins de contratação com a Administração Pública em obras de grande vulto.
Altera os artigos 110, 112 e 117 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), relativos ao sistema prescricional penal, extinguindo a prescrição retroativa, redefinindo o termo inicial da prescrição da pretensão executória e ajustando o rol de causas interruptivas da prescrição.
Acrescenta incisos aos artigos 36 e 45 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, dispondo sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas por corrupção privada.
Suprime os incisos I, II e III, acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º, e altera o caput do art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para modificar as regras de prescrição da ação de improbidade administrativa.
Acrescenta o Inciso XIX ao parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos.
Altera a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 para responsabilizar partidos políticos e promover maior efetividade às disposições concernentes às eleições.
Inclui o parágrafo único ao art. 2º da Lei Federal nº 8.429/92 a fim de ampliar o conceito de agente público para fins desta Lei.
Altera os arts. 46 e 68 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir entre as limitações de direitos autorais a execução musical em quartos ou apartamentos de hotéis, motéis e unidades de habitação dos meios de hospedagem.
Modifica o art. 31 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, para punir os partidos políticos pela recepção por seus membros, detentores de mandato político, de parte dos salários de seus subordinados, bem como altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de criminalizar a conduta conhecida como “rachadinha”.
Equipara o tratamento jurídico dispensado aos regimes totalitários nacional-socialistas (nazistas) e comunistas em território nacional, vedando sua apologia e propaganda.
Nenhuma evidência curada até agora
Ninguém enviou, ou nada foi aprovado em revisão, sobre este candidato. Isso não significa ausência de atuação — apenas que ainda não há registro verificável reunido aqui.
Nenhum link aprovado ainda.
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