PL 3583/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura assistencial integral por especialidades médicas nos planos privados de assistência à saúde e estabelece sanções por negativa de acesso.

Deputado federal · RJ · REPUBLICANOS
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura assistencial integral por especialidades médicas nos planos privados de assistência à saúde e estabelece sanções por negativa de acesso.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura assistencial mínima por especialidade médica nos planos privados de assistência à saúde.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão orçamentária para a implantação de Centros de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), institui o Cadastro Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências. Lei Rede Azul Brasil.
Institui critérios para o repasse de recursos destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à população idosa nos municípios brasileiros.
Altera os art. 150 Constituição Federal para incluir as entidades esportivas sem fins lucrativos.
PL que Cria e autoriza o Poder Executivo Instituir a Política Nacional de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais.
Garante como de uso público e gratuito a captação, a armazenagem e o uso de energia fotovoltaica produzida no Brasil e autoriza os Entes Federados a criar um Programa Integrado de uso e aproveitamento de Energia Fotovoltaica - PROVOLTAICA nos Hospitais Públicos, de utilidade Pública e de Parceria Público-Privados em municípios brasileiros.
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a afixação e disponibilização obrigatória, diária, nos locais e nas condições que estabelece, a lista de medicamentos e as quantidades disponíveis na Rede Pública Municipal, Estadual, Distrital e Federal de Saúde para os usuários do Sistema Único de Saúde em geral e dá outras providências.
Torna obrigatório afixar, em lugar visível, lista dos Médicos plantonistas e do responsável pelo plantão, número de leitos credenciados, ocupados e livres na rede pública de saúde e dá outras providências.
Torna obrigatória a presença de profissional de Fisioterapia, devidamente registrado em Entidade de Classe, nas Instituições de saúde física, academias de ginástica e similares para acompanhar os alunos com deficiência físico-funcional, doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar e/ou metabólica.
Permite aos usuários dos serviços de Televisão por assinatura – TV À CABO OU VIA SATÉLITE a montagem personalizada da grade de Canais que irá compor os pacotes da assinatura e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Nacional de Farmácia Popular Móvel- FARMARODAS e dá outras Providências.
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.
Altera a Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021, para dispor sobre a aplicação obrigatória do Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a comunicação obrigatória pela autoridade policial sobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa "PROMUNDO - Um Novo Olhar para o Mundo", destinado a oferta de Bolsas de Viagem a jovens alunos brasileiros da rede pública em situação de vulnerabilidade social ou oriundos de família de baixa renda.
Institui o Dia Nacional da Força Jovem Universal.
Institui o dia 22 de junho como dia Nacional da Diplomacia Parlamentar.
Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para determinar que os Municípios poderão parcelar seus débitos previdenciários em 240 parcelas, excepcionalmente, em 2021.
Altera o inciso IV, § 2º, do art. 4º da Emenda Constitucional Nº 109, de 2021.