PEC 2/2023
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, ao inserir a CULTURA no rol de nossos direitos sociais.

Deputado federal · MG · MDB
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Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, ao inserir a CULTURA no rol de nossos direitos sociais.
Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a Esclerose Lateral Amiotrófica Transtorno (ELA) entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), de forma a garantir a utilização de créditos acumulados de ICMS.
Altera o art. 103-B da Constituição, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar em um inteiro e cinco décimos por cento a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, a ocorrer no mês de março de cada ano.
Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Altera o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para reduzir pela metade a alíquota das contribuições sociais de que trata o inciso I quando se tratar de municípios.
Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal de Contas da União. NOVA EMENTA: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
"Acrescenta ao art. 37 da Constituição Federal o inciso XXIII, vedando aos militares da ativa a ocupação de cargo de natureza civil na Administração Pública, nos três níveis da Federação".
Dispõe sobre a priorização da imunização dos caminhoneiros, no âmbito do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Altera a Lei nº 10.880 de 09 de junho de 2004 que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, autorizando o uso de veículos do transporte escolar, dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, no transporte de passageiros, durante o período de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, decorrrente do coronavírus (SARS-CoV-2).
Altera o inciso IV, § 2º, do art. 4º da Emenda Constitucional Nº 109, de 2021.
Dispõe sobre a ampliação do horário de expediente bancário, enquanto durar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências.
Dispõe sobre a suspensão dos prazos de prescrição e decadência tributárias, transitoriamente, no período da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Dispõe, transitoriamente, sobre a fluência de juros de mora sobre o crédito tributário com cobrança suspensa no período da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Acrescenta art. 16-A à Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, a fim de ampliar, para os prestadores de serviços turísticos, os prazos das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Dispõe sobre a forma de realização das convenções partidárias alusivas às eleições municipais de 2020, agendadas para o período de 20 de julho a 5 de agosto de 2020, nas condições que especifica.
Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 11.771/2008, para incluir no rol de prestadores de serviços turísticos, os produtores rurais que exerçam, em caráter complementar, as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, descritas no art. 21 da referida lei.
Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, às pessoas jurídicas que atuem no setor de eventos, enquanto durar o estado de calamidade pública no país, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Nenhuma evidência curada até agora
Ninguém enviou, ou nada foi aprovado em revisão, sobre este candidato. Isso não significa ausência de atuação — apenas que ainda não há registro verificável reunido aqui.
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