PLP 128/2020
Introduz disposição transitóra na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para dispor sobre a flexibilização do prazo previsto no parágrafo único do artigo 21 em virtude da pandemia do COVID – 19.

Deputado federal · MG · PT
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Introduz disposição transitóra na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para dispor sobre a flexibilização do prazo previsto no parágrafo único do artigo 21 em virtude da pandemia do COVID – 19.
Autoriza o poder executivo a suspender até 31 de dezembro de 2020 a cobrança das parcelas de amortização das dívidas provenientes do programa MINHA CASA MINHA VIDA no período de restrição a locomoção e ou emergência e ou calamidade provocados pela pandemia covid-19.
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para promover modificações nas regras do auxílio emergencial. Amplia até dezembro o benefício e acrescenta a possibilidade de outros bancos promoverem a transferência para os beneficiários.
Acrescenta alínea I ao parágrafo 3º do Art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a operacionalização do pagamento da Renda Básica Emergencial, para assegurar à mulher provedora a concessão do benefício, salvo se comprovada a guarda unilateral do homem provedor; e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências
Dispõe sobre a tipificação do crime de criação e divulgação de notícias falsas - Fake News sobre a pandemia do Coronavírus - Covid - 19 acrescentando o art. 140-A ao do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para aumentar o período de concessão do auxílio emergencial.
Dispõe sobre ações de proteção a profissionais da saúde e atividades auxiliares essenciais no enfrentamento à pandemia de Coronavirus (COVID-19), enquanto durarem os efeitos do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.
Dispõe sobre a insolvência civil (Falência de Pessoa Física), a recuperação financeira e a facilitação de renegociação de dívidas dos superendividados vulneráveis no período de restrições imposta por emergência e ou calamidade provocadas pelo Covid-19.
Autoriza o Poder Executivo a criar o programa de benefícios - Programa Apoio aos profissionais de saúde trabalhadores do combate ao CIVID (PAPS-COVID), destinado aos profissionais de saúde que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate à pandemia Covid-19 pelo SUS. NOVA EMENTA: Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Autoriza o Poder Executivo a permitir aos governos estaduais e municipais a utilização de recursos provenientes do cofinanciamento da assistência social em ações de combate a pandemia COVID-19.
Proíbe a cobrança das taxas bancárias Transferência Eletrônica Disponível (TED) e Documento de Ordem de Crédito (DOC) em época de restrição a locomoção provocada por pandemias e ou estado de emergência e ou calamidades.
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro temporário às Micro Empresas - ME, garantindo o pagamento dos salários de seus empregados, auxílio aluguel comercial e isenção de imposto no período de restrição à movimentação e contato pelo motivo da pandemia Covid-19 (Corona vírus).
Autoriza o Poder Executivo a suspender por 6 meses a cobrança das parcelas de amortização das dívidas provenientes do programa FIES no período de restrição à locomoção e ou emergência e ou calamidade provocados pela pandemia Covid-19.
Dispõe sobre a unificação, em lista única por Unidade Federada, de todos os pacientes atendidos nos serviços de saúde que tenham indicação de internação, para ocupação dos leitos hospitalares vagos em estrita observância à ordem de chegada.
Autoriza o Poder Executivo a comprar, através do BNDES, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil certificados de crédito bancário (CCB) emitidos por instituições financeiras autorizadas a operar no Brasil lastreados em contratos de crédito e financiamento concedidos a pessoas jurídicas atuantes nos setores comercial, industrial e de serviços com receita bruta anual média apurada em 2018 e 2019 de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) com taxa de juros fixada nos valores da taxa básica Selic, carência mínima de 6 meses apara início das amortizações, e prazo mínimo de 18 meses para amortização
Autoriza o Poder Executivo a conceder empréstimo através do BNDES a juros zero a hospitais sem fins lucrativos SUS para amortizar 100% das dívidas de empréstimos com outros bancos para que possam substituir as dívidas com cobrança de juros por dividas a juros zero com o intuito de ajudar os hospitais sem fins lucrativos SUS no tratamento da COVID-19.
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de dívida e desconto em dívida de empresas MEI e ME no período de restrição à movimentação e contato pelo motivo da Pandemia Covid-19 (Corona vírus).
Autoriza o Poder Executivo a conceder empréstimo através do BNDES a juros 0 a hospitais sem fins lucrativos SUS para que possam disponibilizar e estruturar novos leitos SUS para o tratamento da COVID-19.
Autoriza o Poder Executivo a conceder perdão de dívida de hospitais privados sem fins lucrativos sem certificado de CEBAS que disponibilizarem leitos SUS para o tratamento da COVID-19.
Altera o Art. 564, da Lei nº 13.105/2015, e dá outras providências.