PL 2635/2022
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória, por idade, dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição Federal.

Senador · MS · PSB
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória, por idade, dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, nos termos do § 16 do art. 201 da Constituição Federal.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre previsão dos recursos classificados como emendas de relator – Resultado Primário nº 9 na lei orçamentária de 2023 para pagamento do piso salarial de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a finalidade de incluir as despesas com o cuidado de filhos menores de doze anos das candidatas na relação de gastos eleitorais.
Altera os arts. 50, 52 e 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória.
Altera o art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para prever o aumento de pena para os casos de crime contra a dignidade sexual praticado com abuso de confiança.
Inclui o art. 37-A na Constituição Federal, a fim de dispor sobre a instituição da Ouvidoria Nacional da Mulher.
Altera o art. 103-B da Constituição Federal para incluir magistrados da Justiça Militar na composição do Conselho Nacional de Justiça.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para disciplinar a divulgação do desaparecimento de crianças e adolescentes.
Altera a Constituição Federal para estabelecer que a União prestará auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre o óleo diesel combustível e o gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural.
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis.
Regulamenta as profissões de tanatopraxista e técnico em tanatopraxia.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para determinar que os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes possuam Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam).
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), a fim de fixar critério de paridade de gênero na elaboração, pelos Conselhos Federal e Seccionais, de listas constitucionalmente previstas para o preenchimento de cargos nos tribunais judiciários.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para dispor sobre a tomada do depoimento da mulher vitimada ou de suas testemunhas e informantes nas causas cíveis e dá outras providências.
Altera o art. 150 da Constituição Federal para vedar a instituição de impostos sobre as doações de produtos, bens e serviços destinados a ações humanitárias.
Altera o art. 94 da Constituição Federal, para determinar que uma em cada duas das listas sêxtuplas de indicações para os tribunais sejam constituídas exclusivamente por indicações de mulheres.
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais.
Altera o art. 144 da Constituição Federal para instituir garantias para os policiais civis, penais e militares, os bombeiros militares e suas famílias.
Altera o art. 77 da Constituição Federal para determinar que os três candidatos mais votados no primeiro turno concorram ao segundo turno das eleições para a chefia do Poder Executivo, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta na primeira votação.
Altera os arts. 10 e 19 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para dispor sobre o tempo de contribuição das mulheres.