PL 1565/2024
Dispõe sobre a suspensão de exigências de pagamentos de tributos federais, durante o período de dois anos, para fatos geradores ocorridos exclusivamente no estado do Rio Grande do Sul.

Deputado federal · MS · PL
Dado oficial do TSECobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Dispõe sobre a suspensão de exigências de pagamentos de tributos federais, durante o período de dois anos, para fatos geradores ocorridos exclusivamente no estado do Rio Grande do Sul.
Institui o programa emergencial de incentivo a donativos e voluntariado para situações de emergência e calamidade pública, altera as leis n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 8.234, de 17 de setembro de 1991, 9.537, de 11 de dezembro de 1997 e dá outras providências.
Concede anistia ao pagamento das parcelas mensais de crédito de custeio adquiridos em 2024 pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul para pagamentos até dezembro de 2024; suspende o pagamento das parcelas mensais de crédito de investimento e de comercialização adquiridos em 2024 pelos produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul pelo prazo de 2 (dois) anos; cria linha de crédito para catástrofes naturais; regulamenta o seguro de renda mínima ao produtor rural atingido por catástrofe. NOVA EMENTA: Concede remissão e posterga o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em 2024 relativas, respectivamente, a financiamentos de custeio agropecuário e a financiamentos de comercialização e de investimento rural, contratados por produtores rurais que desenvolvem suas atividades em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
Concede isenção do pagamento de tarifa de energia elétrica e de água em situações que estados e municípios decretarem estado de calamidade pública ou em situações decorrentes de desastres naturais.
Veda a concessão de benefícios penais e prisionais ao condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa.
Altera o art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para criar nova modalidade de ato de improbidade administrativa.
Altera o art. 33 da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 para equiparar as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ao crime de tráfico de drogas.
Dispõe sobre a prorrogação de pagamento de financiamentos relacionados à atividade rural em virtude da estiagem e da variação abrupta de preços e dá outras providências.
Aumenta as penas dos crimes de aborto, previstos nos arts. 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Revoga o § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Confere ao município de Campo Grande/MS o título de Capital Nacional do Agronegócio.
Altera os arts. 40 e 144 da Constituição Federal para dispor sobre as Polícias Municipais.
Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Dispõe sobre sanções políticas e econômicas relacionadas ao Hamas e ao Hezbollah, os classifica como grupos terroristas, e criminaliza manifestações de apoio a esses grupos.
Dispõe sobre a proibição da educação sexual nas escolas de educação básica.
Altera o art. 49 da Constituição Federal para estabelecer competência ao Congresso Nacional para sustar, por maioria qualificada dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que extrapole os limites constitucionais.
Adiciona-se parágrafo 9ºB ao artigo 166 da Constituição Federal para permitir o emendamento em reserva, de 5% para o uso em catástrofes e emergências naturais. NOVA EMENTA: Altera o art. 166 da Constituição Federal e acrescenta o art. 138 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para destinar parte dos recursos das emendas individuais e de bancadas estaduais e do orçamento da União a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Altera a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) para proibir o direito de permanência de edificações provisórias tais como acampamentos, alojamentos e afins, na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e ferrovias.
Proíbe o financiamento do Poder Público a organizações envolvidas em atividades ilegais.
Dispões sobre a criação do Cadastro de Invasores de Propriedades e da outras previdências.