PLP 97/2023
Altera a Lei Complementar nº 179 de 24 de fevereiro de 2021 para dispor sobre os objetivos fundamentais do Banco Central do Brasil e da outras providências.

Deputado federal · MT · PSD
Dado oficial do TSEO site organiza registros verificáveis e mostra de onde cada um vem. Ele não atribui nota, ranking ou recomendação de voto — a leitura e a conclusão são suas.
Cobre as eleições de 2004 a 2024, gerais e municipais, a partir das extrações oficiais do TSE. Candidaturas anteriores a 2004 não entram.
Altera a Lei Complementar nº 179 de 24 de fevereiro de 2021 para dispor sobre os objetivos fundamentais do Banco Central do Brasil e da outras providências.
Torna hediondos os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Acrescenta § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal, para dispor sobre a imunidade tributária de que tratam as suas alíneas “b” e “c” do inciso VI.
Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, ao inserir a CULTURA no rol de nossos direitos sociais.
Acrescenta o art. 67-A da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre as relações de consumo para a subsistência praticada de forma enganosa ou abusiva em situação de riscos ou desastres.
Estabelece procedimentos a serem adotados pela União em regime de colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios em situação de riscos e desastres mediante o uso de Sistemas de Processamento de Dados e de Inteligência Artificial (IA), com objetivo na organização, solução e implementação integrada e da outras providências.
Altera o art. 198 da Constituição Federal, para que a União preste assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Entidades Filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera o art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiros dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Reconhece como atividade folclórica e esportiva, a prática do Estilingue, a Boleadeira e o Bodoque.
Institui o Programa Permanente de Combate aos Trotes Telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento as chamadas de emergências.
Modifica o art. 226 do Decreto-Lei n° 3.689, de 1941, que dispõe sobre o reconhecimento de pessoas e coisas.
Dispõe sobre a criminalização da prática de HATERS na rede mundial de computadores e dá outras providências
Modifica o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código Processo Penal, “para dispor sobre a competência territorial das práticas de crimes cibernéticos praticados contra brasileiros nato ou naturalizados”.
Modifica o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que “Dispõe sobre a intimidação sistemática verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material ou virtual”.
Modifica o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que “institui a Semana de Combate à violência e à intimidação sistemática (bullying) a criança e adolescente”.
Acrescenta ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Inciso VI, ao §2º do art. 121 que caracteriza como homicídio qualificado o crime praticado em ambiente escolar.
Modifica o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que “Dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente em ambiente escolar”.
Acrescenta-se o inc. XIV ao art. 7 e §§1º, 2º e 3º ao art. 20 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, que “garante o direito de atualização de conteúdo e informações ao usuário por provedores de aplicações de internet”.
Acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para determinar que os Municípios poderão parcelar seus débitos previdenciários em 240 parcelas, excepcionalmente, em 2021.
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